Despacho reconhece exclusão do caroço de azeitona do regime de resíduos e valoriza o seu papel na produção de energia

O Despacho n.º 151/MAEN/2025, assinado a 30 de abril, vem clarificar a aplicação da exclusão prevista na alínea f) do n.º 2 do artigo 2.º do Regime Geral de Gestão de Resíduos (RGGR), reforçando a possibilidade de valorização energética de materiais naturais não perigosos, com especial destaque para o caroço de azeitona — um subproduto de elevada relevância no contexto agroindustrial português.

De acordo com o despacho, materiais naturais de origem agrícola ou silvícola, bem como resíduos provenientes da indústria agroalimentar, como é o caso do caroço de azeitona, ficam excluídos do RGGR quando tratados apenas por meios físicos ou mecânicos, sem alteração da sua composição, e quando destinados à produção de energia a partir de biomassa, desde que cumpram normas ambientais e de saúde pública.

A decisão tem particular importância para Portugal, onde o setor olivícola tem grande peso económico e territorial, gerando anualmente toneladas de caroço de azeitona. Este subproduto tem um elevado poder calorífico e tem vindo a ser cada vez mais utilizado como biocombustível sólido em caldeiras e centrais de cogeração, contribuindo para a redução do uso de combustíveis fósseis e para a transição energética do país.

O despacho estabelece que o caroço de azeitona e materiais semelhantes só beneficiam da exclusão se apresentarem um poder calorífico inferior (PCI) igual ou superior a 2000 kcal/kg, garantindo assim uma combustão autossustentada e eficiente. A queima deve ocorrer em instalações licenciadas e conformes com os requisitos legais de emissões atmosféricas e qualidade do ar.

Este reconhecimento oficial da exceção representa um importante avanço regulatório, ao conferir segurança jurídica aos operadores do setor e incentivar o aproveitamento energético sustentável de um recurso amplamente disponível em Portugal.

O documento admite, no entanto, que poderá ser revisto em função de orientações futuras da Comissão Europeia, mantendo em aberto a necessidade de alinhamento com a política ambiental comunitária.